CRÔNICA ALTAMIRANDO DANTAS RUAS EU DESTACO VOCÊ ADALBERTO DUARTE.wmv

VENDA DE LAUDO PERICIAL E SENTENÇA JUDICIAL NA 2ª Vara Judicial da Comarca de Uberlândia/Minas Gerais/Brasil!


Que Justiça é essa? Que Poder Judiciário é esse? Que uma “suposição” falsa / encomendada (Fake New s = Notícia Falsa) de um profissional criminoso/desonesto Engº Sr. Dr. Maurício Nascimento Júnior (mnj332000@yahoo.com.br) mesmo sendo demonstrado ser inverídico/mentiroso, tem mantido pelo juiz Carlos José Cordeiro da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/ Minas Gerais/Brasil responsável pe la sua nomeação. A inusitada presunção de veracidade questionada de maneira concreta nos Autos conf orme Agravo de Instrumento/Apelação Cível/Embargo Declaratório e pela Imprensa/Mídia (Balanço G eral em 12.12.2018) e Redes Sociais de nada surtiram efeito mesmo sendo denunciado a Venda de Laud o Pericial e de Sentença Cível prolatada dolosamente em 05.12.2018; Vale ressaltar, que estamos desde 1993 sendo vítima de atos e de cisões eivados arbitrariedades/ atrocidades/ilicitudes nos Governos de FHC/Lula/Dilma Rousseff e Michel Temer de maneira covarde/cruel e desumana; E ainda até agora tam bém no atual Governo de Minas Gerais Romeu Zema e do Brasil Jair Messias Bolsonaro em quem depo sitei confiança/fé e esperança e aguardo as devidas e necessárias providências cabíveis urgentes!

Comentários

  1. VENDA DE LAUDO PERICIAL E SENTENÇA JUDICIAL NA 2ª Vara Judicial da Comarca de Uberlândia/Minas Gerais/Brasil!

    Que Justiça é essa? Que Poder Judiciário é esse? Que uma “suposição” falsa / encomendada (Fake News = Notícia Falsa) de um profissional criminoso/desonesto Engº Sr. Dr. Maurício Nasci mento Júnior (mnj332000 @yahoo.com.br) mesmo sendo demonstrado ser inverídico/mentiros o, tem mantido pelo juiz Carlos José Cordeiro da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/Minas Gerais/Brasil responsável pela sua nomeação. A inusitada presunção de veracidade questionad a de maneira concreta nos Autos conforme Agravo de Instrumento/Apelação Cível/Embargo De claratório e pela Imprensa/Mídia (Balanço Geral em 12.12.2018) e Redes Sociais de nada surtir am efeito mesmo sendo denunciado a Venda d e Laudo Pericial e de Sentença Cível prolatada dolosamente em 05.12.2018; Vale ressaltar, que estamos desde 1993 sendo vítima de atos e de cisões eivados arbitrariedades/atrocidades/ ilicitudes nos Governos de FHC/Lula/Dilma Roussef f e Michel Temer de maneira covarde/cruel e desumana; E ainda até agora também no atual Go verno de Minas Gerais Romeu Zema e do Brasil Jair Messias Bolsonaro em quem depositei conf iança/fé e esperança e aguardo as devidas e necessárias providências cabíveis urgentes! INTERPOSTO RECURSO ESPECIAL em 08.10.19 questionado constrangimento ilegal, ameaça, falsidade ideológica, fraude processual, bem como inexistência do devido processo legal e do amplo direito de defesa com os instrumentos e meios inerentes a ela garantidos na CF/1988!

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    1. Como pode um conluio/trama que tendo como finalidade e objeto principal a convalidação de uma obra ilícita que em nenhum momento foi obedecido as normas técnicas da ABNT? Bem como da Prefeitura Municipal de Uberlândia, conforme vasta documentação acostada com muito mais presunção de veracidade que o Magistrado dolosamente não quis atentar/observar tais como: COMDEC = Coordenação Municipal de Defesa Cível em 12.08.1013, antes de se aferir e apontar quaisquer tipos de vazamentos decorrentes das obras denunciadas da transformação de uma simples casa de 65,72ms2 (IPTU Exercício de 2008) construída há mais de 35 anos num Barracão de mais de 245 ns2 usando-se de maneira impensada/irresponsável/temerária e até ilícita os Muros e Paredes antigas sem se proceder a uma análise e estudo do Solo e do que acarretaria aos confrontantes as movimentações de Caminhões Pesados transitando no Pátio da obra transportando Máquinas pesadíssimas e materiais de construção Areias/Britas/Cascalho/Cimentos e principal mente o impacto que seria causado quando da realização das Fundações e colocação das Alvenarias (Paredões) sobre Muros e Paredes velhas!

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    2. https://addhvepp.blogspot.com;

      Boa tarde! Assim que for publicado, lhe envio o acórdão e a petição de embargos. Próximo passo: após a publicação do acórdão que julgou os embargos, entrar com recurso especial, no prazo de até 15 dias úteis, contados da publicação do acórdão.
      NÚMERO TJMG: 1.0000.16.084048-4/004 NUMERAÇÃO ÚNICA: 5017118-36.2016.8.13.0702 @ (Processo Eletrônico)
      Cartório da 10ª Câmara Cível - Unidade Afonso Pena ATIVO
      Classe: Embargos de Declaração-Cv Processo Siscom: ..
      Assunto: Indenização por Dano Material < Responsabilidade Civil < DIREITO CIVIL
      Câmara: 10ª CÂMARA CÍVEL
      Documento Origem: 10000160840484003 Tipo Documento Origem: Embargos de Declaração
      Data Cadastramento: 15/05/2019 Data Distribuição: 19/06/2019
      Embargante(s): ADALBERTO DUARTE DA SILVA e outros
      Embargado(a)(s): ELIO JOSE DE ALMEIDA
      Última(s) Movimentação(ões):
      Autos colocados "em mesa" em 03/09/2019 09:00
      Julgamento previsto para: 03/09/2019 09:00
      Cancelada a indicação de julgamento virtual 20/08/2019 00:00

      Dados Completos
      Todos Andamentos
      Todas as Partes/Advogados
      Expediente(s) Enviado(s) para Publicação
      Ligados

      Consulta realizada em 02/09/2019 às 16:08:55

      NÚMERO TJMG: 1.0000.16.084048-4/004 NUMERAÇÃO ÚNICA: 5017118-36.2016.8.13.0702
      Cartório da 10ª Câmara Cível - Unidade Afonso Pena ATIVO

      Data pauta: 13/09/2019
      A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
      Data pauta: 22/08/2019 Autos colocados "em mesa" em 03/09/2019 às 09:00 horas
      Data pauta: 31/07/2019 Intimação: Designado o feito para julgamento virtual nos termos do Art.118 do RITJMG. As partes deverão se manifestar, no prazo de cinco dias, apenas em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo manifestação de oposição, o feito será incluído, oportunamente, em pauta de julgamentos de sessão presencial. Data pauta: 05/07/2019 A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Data pauta: 19/06/2019 A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\ Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Consulta realizada em 23/09/2019 às 14:45:37

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